Regimento FDRP

Regimento Interno da FDRP

 

RESOLUÇÃO Nº 5408, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.
(D.O.E. – 18.08.2007)

(Alterada pela Resolução nº 8490/2023)

Baixa o Regimento da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, IX, do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 14 de agosto de 2007, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de agosto de 2007.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, criada pela Resolução 5394, de 28 de março de 2007, rege-se pelo presente Regimento.

Artigo 2º – Constituem patrimônio sob administração da Faculdade:

I – os prédios em que funciona;

II – a biblioteca;

III – os bens móveis por elas utilizados;

IV – os donativos e legados recebidos.

Artigo 3º – São suas finalidades: ministrar ensino jurídico, desenvolver pesquisas no campo do Direito, promover prestação de serviços à comunidade e zelar pela observância dos direitos relativos à dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de administração da Faculdade de Direito:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento – CIP. (acrescido pela Resolução 8490/2023)

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 5º – Compõe-se a Congregação pelo modo previsto no art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo, assegurada a participação de todos os Professores Titulares e de pelo menos 1 (um) servidor não-docente.

Artigo 6º – À Congregação, além das atribuições conferidas pelo art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete:

I – opinar sobre aceitação de doações e legados clausulados ou com encargo;

II – opinar sobre o considerável valor jurídico, histórico, artístico ou cultural dos bens integrantes do patrimônio da Faculdade, decidindo sobre quais deles se revestem dessas características, sempre que um caso concreto de sua cessão, a qualquer título, se apresentar;

Seção II

Dos trabalhos da Congregação

Artigo 7º – Salvo casos especiais, o quorum de funcionamento da Congregação será de mais da metade de seus membros.

§ 1º – O comparecimento às sessões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade acadêmica.

§ 2º – O não comparecimento injustificado será considerado falta para os efeitos legais.

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o período letivo.

§ 1º – As sessões deverão ocorrer, de preferência, na primeira sexta-feira de cada mês.

§ 2º – A convocação, com a pauta devidamente instruída, será feita com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º – Não havendo o quorum mencionado no art. 7º em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de meia hora.

§ 4º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo a Congregação, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quorum especial.

§ 5º – Em caso de urgência ou necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa do Diretor, com declaração de motivos, ou por proposta escrita de 1/3 (um terço) dos membros do colegiado.

§ 6º – Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado no Serviço de Apoio Acadêmico, podendo-se deles extrair fotocópias.

Artigo 9º – Às reuniões da Congregação somente terão acesso:

I – os seus membros;

II – a juízo do colegiado, pessoa estranha, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;

III – os advogados dos interessados, para sustentação oral, por 10 (dez) minutos, em processos administrativos.

Artigo 10 – As sessões solenes públicas, realizadas preferentemente no recinto da Faculdade, serão convocadas para abertura do ano letivo, recepção ao novo Diretor, posse dos Professores Titulares, comemorações, homenagens e colação de grau.

Artigo 11 – A votação será secreta nos casos do art. 247 do Regimento Geral e nas seguintes hipóteses:

I – quando envolver interesse pessoal de membro da Congregação;

II – quando se tratar de eleição de qualquer natureza;

Artigo 12 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – expediente;

III – ordem do dia.

§ 1º – No expediente far-se-ão as comunicações de caráter geral, podendo cada membro usar da palavra uma única vez, por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por decisão do Presidente.

§ 2º – A ordem do dia obedecerá à pauta previamente distribuída, salvo inversão autorizada.

§ 3º – Somente serão admitidos apartes com a anuência do orador.

Artigo 13 – As decisões ou os pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR

Seção I

Escolha e atribuições

Artigo 14 – O Diretor, escolhido na forma do disposto no art. 46 do Estatuto, terá as atribuições enumeradas no art. 42 do Regimento Geral.

Artigo 15 – São, ainda, atribuições do Diretor:

I – convocar a eleição de representantes das diversas categorias docentes e de servidores não-docentes, junto aos órgãos de administração;

II – autorizar a matrícula de estudante-convênio;

III – tomar, em caso de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação.

Artigo 16 – O Vice-Diretor será escolhido na forma do disposto no art. 46 do Estatuto.

Parágrafo único – Além das atribuições previstas no § 4° do art. 46 do Estatuto, terá, também, as que lhe forem delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 17 – O Conselho Técnico Administrativo (CTA), presidido pelo Diretor, compor-se-á pelo modo previsto no art. 40 do Regimento Geral.

Artigo 18 – Ao CTA, além das atribuições conferidas pelo art. 41 do Regimento Geral, compete:

I – aprovar proposta de realização de convênios com outras instituições;

II – decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas pela Congregação.

Seção II

Dos trabalhos do CTA

Artigo 19 – Os trabalhos do CTA observarão o mesmo procedimento dos da Congregação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

Seção I

Composição

Artigo 20 – A Comissão de Graduação (CG) é constituída por:

I – 3 (três) docentes eleitos pela Congregação;

II – 1 (um) docente representante de cada Departamento, escolhido pelo respectivo Conselho do Departamento;

III – 1 (um) representante discente de graduação, eleito por seus pares, conforme o disposto no § 2° do art. 48 do Estatuto.

§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos simultaneamente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão de Graduação elegerá o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 21 – A Comissão de Graduação poderá criar Câmaras para agilizar os seus procedimentos.

Seção II

Atribuições

Artigo 22 – Competem à Comissão de Graduação as atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 48 do Estatuto, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação e, ainda:

I – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos;

II – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, a estrutura curricular da Unidade;

III – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais;

IV – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

V – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação.

Artigo 23 – É facultado à Comissão de Graduação elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Congregação.

Artigo 24 – Ao Presidente da Comissão de Graduação compete:

I – representar a Faculdade junto ao Conselho de Graduação;

II – coordenar os trabalhos da Comissão de Graduação;

III – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Graduação, com direito a voto, além do voto de qualidade;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Graduação, por este Regimento, ou por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

Seção I

Composição e atribuições

Artigo 25 – A Comissão de Pós-Graduação é constituída por:

I – 6 (seis) membros docentes, eleitos pela Congregação, todos orientadores credenciados da Pós-Graduação, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução;

II – 1 (um) representante discente de pós-graduação, eleito por seus pares, simultaneamente com o seu suplente, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Anualmente proceder-se-á à renovação de um terço dos membros da Comissão.

§ 3º – Cada membro docente será eleito pela Congregação com o seu respectivo suplente.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 26 – À Comissão de Pós-Graduação, observada a orientação do Conselho de Pós-Graduação da USP (COPGr), cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Faculdade.

Artigo 27 – É facultado à Comissão de Pós-Graduação elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Congregação.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES DE PESQUISA (CPq)

E DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)

Seção I

Composição

Artigo 28 – A Comissão de Pesquisa e a Comissão de Cultura e Extensão Universitária são constituídas, respectivamente, por:

I – 3 (três) membros docentes, eleitos pela Congregação, para um mandato de3 (três) anos, permitida uma recondução;

II – 1 (um) representante discente de graduação e 1 (um) de pós- graduação, ambos eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes, para um mandato de 1 (um) ano, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 1º – A Comissão de Pesquisa e a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, elegerão o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Anualmente proceder-se-á à renovação de um terço dos membros das Comissões.

§ 3º – Cada membro docente será eleito pela Congregação com o seu respectivo suplente.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Seção II

Atribuições

Artigo 29 – À Comissão de Pesquisa compete coordenar e estimular a pesquisa científica, canalizar informações sobre as pesquisas em andamento e processar, quando cabível, o encaminhamento aos órgãos de fomento.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente da Comissão de Pesquisa representá-la no Conselho de Pesquisa (CoPq).

Artigo 30 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete coordenar e estimular as atividades culturais e promover a extensão de serviços à comunidade.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária representá-la no Conselho Central de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx)

Artigo 31 – É facultado às Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Congregação.

CAPÍTULO  VII-A

DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8490/2023)

Seção I

Composição

(acrescido pela Resolução 8490/2023)

Artigo 31-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) é constituída por: (acrescido pela Resolução 8490/2023)

I – 1(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente eleitos pela Congregação, mediante eleição em chapas;
II – 3 (três) representantes docentes, sendo um de cada Departamento, eleitos pela Congregação, com os seus respectivos suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução;
III – 1 (um) servidor técnico e administrativo, eleitos por seus pares, para mandato de um ano;
IV – 1 (um) representante discente, com o seu respectivo suplente, eleitos por seus pares, para mandato de 1 (um) ano, sendo-lhes permitida uma recondução.

Parágrafo único – Anualmente haverá a renovação de um terço dos membros da Comissão.

Seção II

Atribuições
(acrescido pela Resolução 8490/2023)

Artigo 31-B – À Comissão de Inclusão e Pertencimento compete: (acrescido pela Resolução 8490/2023)

I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito da FDRP, em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir no âmbito da FDRP, os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela Pró-Reitoria;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento no âmbito da FDRP;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento no âmbito da FDRP;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da FDRP;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento da FDRP;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento;
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento da FDRP;
XII – zelar, na FDRP, pela execução regular dos programas e ações da PRIP.

CAPÍTULO VIII

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 32 – São os seguintes os Departamentos da Faculdade:

I – Departamento de Direito Privado e de Processo Civil (DPP);

II – Departamento de Direito Público (DDP);

III – Departamento de Filosofia do Direito e Disciplinas Básicas (DFB).

Parágrafo único – A transformação, a criação e a divisão de Departamentos reger-se-ão pelo disposto no art. 57, incisos I a III, e respectivo parágrafo único do Estatuto.

Artigo 33 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – o Conselho do Departamento;

II – a Chefia do Departamento.

Artigo 34 – O Conselho do Departamento é constituído por:

I – todos os Professores Titulares;

II – metade dos Professores Associados, assegurado um mínimo de quatro;

III – um quarto dos Professores Doutores, assegurado um mínimo de três;

IV – um décimo dos Assistentes, assegurado um mínimo de um;

V – representantes discentes, equivalentes a um décimo do número de membros docentes do Conselho, assegurado o mínimo de 1 (um).

Artigo 35 – A eleição do Chefe do Departamento, sua substituição, a vacância da função e a duração do mandato observarão ao disposto no art. 55 do Estatuto.

Artigo 36 – Ao Conselho do Departamento, além das atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, compete:

I – aprovar propostas de professor que desejar instituir monitoria para alunos do curso de graduação;

II – propor à Congregação programa, conforme dispõe o § 1º do art. 125 do Regimento Geral, para provimento de cargo de Professor Titular;

III – deliberar, nos limites de suas atribuições, sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Departamento.

Artigo 37 – O Conselho do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, registrando-se as presenças.

Parágrafo único – Da reunião do Conselho do Departamento lavrar-se-á ata, a ser submetida à aprovação dos que dela participaram.

Artigo 38 – Ao Chefe do Departamento, além das atribuições conferidas pelo art. 46 do Regimento Geral, compete:

I – exercer, em caso de urgência e ad referendum do Conselho do Departamento, qualquer das atribuições a ele conferidas;

II – designar relatores, se for o caso, para matérias que devam ser submetidas ao Conselho do Departamento;

III – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do Departamento.

TÍTULO III

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 39 – O ensino de graduação será ministrado em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação e as deliberações da Congregação e da Comissão de Graduação.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 40 – O curso de Pós-Graduação será regido pelas disposições constantes do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento da Pós-Graduação e do Regulamento da Comissão de Pós-Graduação.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

Seção I

Dos concursos para o cargo de Professor Doutor

Artigo 41 – O concurso para Professor Doutor constará de:

I – prova didática – peso 4;

II – prova escrita – peso 3;

III – prova pública de argüição de memorial – peso 3.

Parágrafo único – As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Dos concursos para o cargo de Professor Titular

Artigo 42 – Obedecidos o Estatuto e o Regimento Geral, o concurso para Professor Titular constará de:

I – prova de argüição – peso 4;

II – prova de títulos – peso 4;

III – prova de erudição – peso 2.

Artigo 43 – A prova de argüição versará sobre tese original, apresentada pelo candidato em 100 (cem) exemplares.

Parágrafo único – Cada examinador terá até 30 (trinta) minutos para sua argüição, tendo o candidato igual prazo para a resposta.

Artigo 44 – O julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, conforme enumeradas no art. 154 do Regimento Geral, sem hierarquia entre elas.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PARA O TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE

Artigo 45 – As inscrições para o concurso à livre-docência serão abertas anualmente, uma só vez.

Parágrafo único – As inscrições para o concurso terão o prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 46 – Poderão inscrever-se os candidatos que satisfizerem a exigência prevista no art. 83 do Estatuto.

Artigo 47 – Atribuir-se-ão às provas os seguintes pesos:

I – defesa de tese – peso 3;

II – prova didática – peso 3;

III – memorial com prova pública de argüição – peso 2;

IV – prova escrita – peso 2.

§ 1º – A prova didática, que avaliará o conhecimento e o desempenho do candidato, será pública, sendo constituída de uma aula, em nível de pós- graduação.

§ 2º – A prova didática obedecerá as seguintes normas:

a) a comissão julgadora, com base no programa de concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual o candidato tomará conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

b) o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento deles, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação;

c) a prova será realizada 24 horas após o sorteio do ponto e terá a duração mínima de 40 minutos e máxima de 60;

d) se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, por período, e seis por dia, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova;

e) o candidato poderá usar o material didático que julgar necessário;

f) cada membro da comissão julgadora poderá formular questões sobre a aula ministrada, pelo prazo máximo de 15 minutos, com igual tempo para a resposta;

g) as notas da prova didática serão atribuídas após o término da prova de todos os candidatos.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Artigo 48 – A constituição do corpo discente da Faculdade de Direito regular-se-á pelo disposto nos arts. 203 a 207 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 49 – As funções de monitor dos cursos de graduação poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de pós-graduação stricto sensu desta Faculdade, nos termos previstos no Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE), da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigo 50 – Os alunos de graduação poderão exercer monitoria, desde que tenham rendimento escolar satisfatório e demonstrem suficiente conhecimento da matéria.

§ 1º – Os monitores de graduação serão submetidos a prova de seleção específica, organizada pelo Departamento.

§ 2º – A carga horária de atividades não poderá ultrapassar 6 (seis) horas semanais.

Artigo 51 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes do Departamento em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 52 – Aos alunos monitores poderá ser atribuída uma bolsa, bem como correspondentes créditos acadêmicos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A reavaliação qüinqüenal de todos os docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art. art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 2º – Os recursos contra decisões de órgãos executivos e colegiados reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus artigos art. 254 a art. 258.

Artigo 3º – Enquanto a Unidade não possuir corpo docente necessário para atender à exigência do art. 45 do Estatuto, a composição da Congregação deverá contar com professores da FD/USP.

Artigo 4º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária e a Comissão de Pesquisa serão criadas somente depois de 3 (três) anos do início do curso, ficando suas funções atribuídas, inicial e respectivamente, às Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.

Parágrafo único – Enquanto não forem instituídas as Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, caberá à Congregação eleger os representantes junto aos Conselhos Centrais respectivos.

Artigo 5º – Para garantir a representação renovável anualmente pelo terço, as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa, de Cultura e Extensão Universitária, na sua primeira reunião, sortearão os membros com mandato inicial de um, dois ou três anos.

Artigo 6º – Enquanto o Departamento não contar com docentes em número suficiente para atender ao disposto no art. 34 deste Regimento, o seu Conselho será constituído por todos os Professores Associados e Doutores que o integram.

Mais Informações

Telefone: (16) 3315-0115
Email: dirfdrp@usp.br