Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (GECAP-USP) divulga pesquisa sobre o custo mensal e anual de uma pessoa presa no Brasil

Data de Publicação: 01/07/2016

O Grupo funciona junto à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto (FDRP), com o objetivo de desenvolver estudos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria do sistema prisional e da justiça criminal brasileira.

 

O trabalho consistiu na apuração do custo efetivo mensal por cidadão recluso no sistema prisional, de acordo com a Unidade da Federação no ano de 2015, com recorte sobre o regime fechado, para presos do sexo masculino. A íntegra da pesquisa encontra-se disponível em www.gecap.direitorp.usp.br

 

O principal objetivo da pesquisa foi verificar a adequação das informações prestadas com a Resolução nº 06/2012 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, a qual define parâmetros e padrões para se chegar ao valor do custo mensal do preso em cada Unidade Federativa.

 

Para o desenvolvimento, o estudo foi estruturado em duas fases. A primeira utilizando exclusivamente o meio eletrônico fornecido pelo órgão oficial competente e a segunda, aplicando uma análise qualitativa, mensurando a qualidade da informação fornecida de acordo com os princípios da publicidade, da Lei de Acesso à Informação e cumprimento da Resolução nº 06/2012 do CNPCP.

 

Diz a mencionada Resolução que os Estados da Federação e o Distrito Federal devem produzir planilhas especificando os valores despendidos com o cidadão preso, conforme os critérios estabelecidos, devendo as informações serem enviadas, mensalmente, ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

 

Foi averiguado, contudo, que o DEPEN não recebia as referidas informações. Isto é, os Estados e o Distrito Federal não informaram o Ministério da Justiça sobre os custos prisionais, embora recebam verbas federais para as respectivas demandas prisionais. O DEPEN, assim, não contemplava, até a data da pesquisa, o custo mensal da pessoa presa, recomendando a nós, pesquisadores, que os dados fossem prospectados diretamente nas Secretarias Estaduais e congêneres dedicadas à Administração Penitenciária. Ou seja, o DEPEN sugeriu ao grupo que tentasse obter as informações sobre valores diretamente junto aos 27 gestores, pois ele próprio não os possuía.

 

O GECAP-USP remeteu o questionamento diretamente às Secretarias e/ou Pastas estaduais e do Distrito Federal de administração prisional respectivas, solicitando que informassem sobre o cumprimento da Resolução nº 06/2012 do CNPCP, assim como qual o custo mensal por preso do sexo masculino no ano de 2015.

 

Das 27 Unidades Federativas, apenas três apresentaram um valor de custo mensal por recluso, porém, em severo desacordo com os critérios determinados pela Resolução nº 06/2012 do CNPCP.

 

Além dessas, duas Unidades responderam formalmente a mensagem, não apresentando qualquer informação pertinente ao questionamento, ou seja, responderam com mensagens sem conteúdo minimamente pertinente; dezessete não ofereceram nenhum tipo de retorno e cinco apresentaram erro nos endereços eletrônicos fornecidos, de forma que a correspondência foi recusada, embora utilizados os endereços de e-mails indicados nos sites disponibilizados pela unidade federativa.

 

A pesquisa concluiu, primeiramente, pela grave precariedade e débil eficácia dos meios de comunicação disponibilizados pelos órgãos responsáveis pela administração penitenciária, respectivamente em cada Estado e no Distrito Federal, que, em sua maioria, sequer responderam formalmente o questionamento realizado.

 

Quanto às respostas obtidas que apresentaram efetivamente um valor para o custo mensal do preso, não se verificou qualquer correspondência do valor informado aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 06/2012 do CNPCP, restando impossível determinar ao certo o custo mensal por cidadão recluso no sistema prisional brasileiro, segundo os critérios oficiais mencionados.

 

Concluiu-se, também, que todos os órgãos envolvidos e pesquisados contribuem decisivamente para a falta de transparência sobre o tema. Ainda verificou-se que o Ministério da Justiça não aplica sanções pelo não cumprimento da Resolução nº 06/2012.

 

A ausência de respostas básicas ao custo prisional individual impossibilita a criação de consciência sobre quanto se investe na pessoa presa em regime fechado, condição que permitiria uma adequada fiscalização sobre a qualidade da gestão prisional, bem como o confronto entre a qualidade e a quantidade das ações e políticas públicas penitenciárias, que acabam deixando de ser aplicadas com razoabilidade e eficiência. Ou seja, as atividades voltadas ao ideal ressocializador permanecem sem fiscalização no tocante ao binômio investimento/qualidade.

 

Por fim, o devido acesso – conforme a Lei de Acesso à Informação – aos dados solicitados possibilitaria a construção de alicerces para a necessária responsabilidade político-criminal, de modo a repensar sobre a ideia do encarceramento como solução para todos os males, evitando-se o uso desmedido do sistema penitenciário, que contribui para o aumento do número de presos e superlotação dos presídios.

 

Tal análise abriria passagem para se usufruir de uma prévia análise do impacto social e orçamentário de propostas legislativas em âmbito criminal, beneficiando não somente a pessoa encarcerada, mas principalmente, toda a sociedade.

 

Contatos: Coordenador Prof. Assoc. Cláudio do Prado Amaral; Pesquisador líder: Ricardo Miguel Sobral; Pesquisadora assistente: Juliana da Silva Regassi; Pesquisadora assistente: Luciana de Freitas
E-mail: gecap@usp.br