Votação na Câmara Municipal de Ribeirão Preto o Projeto de Lei Complementar nº 311 – 22/11/2016

Data de Publicação: 21/11/2016

Nesta terça-feira será votado na Câmara Municipal de Ribeirão Preto o Projeto de Lei Complementar nº 311 de 10 de novembro de 2016. O projeto foi desenvolvido pelo Conselho Municipal de Juventude que contou com a assessoria do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular (NAJURP).

 

Espera-se que com as alterações na Lei as práticas democráticas sejam ampliadas no âmbito do Conselho e permitam políticas públicas mais participativas.

 

Para saber mais sobre o Conselho, acesse o link (https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/sccivil/comjuve/i32principal.php)

 

Se quiser manifestar sua opinião sobre a Lei, entre em contato com os Vereadores através do site da Câmara (http://www.camararibeiraopreto.sp.gov.br/)

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 1º. Altera-se o artigo 2º da Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ARTIGO 2º – O Conselho tem por objetivo: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos do Jovem, além dos objetivos elencados no Art. 45 da Lei Federal 12.852/13.”

 

Art. 2º Altera-se o caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se todos seus incisos:

 

“ARTIGO 5º – São atribuições e competência do Conselho Municipal da Juventude, além dos elencados no Art. 46 da Lei Federal 12.852/13:

 

Art. 3º Acrescenta-se parágrafo 2º ao artigo 12 na Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, transformando o parágrafo único em parágrafo 1º, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 2º – É assegurado o direito de voz a todos os presentes nas reuniões do CMJ.”

 

Art. 4º Altera-se o artigo 15 da Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº2.626 de 29 de novembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ARTIGO 15 – O Conselho Municipal da Juventude poderá reunir-se a qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.

I – pelo Presidente;

II – por qualquer um dos membros da Mesa Diretora;

II – por 1/3 dos conselheiros efetivos;

 

§ 1º – A convocação, por escrito, de que trata este artigo, poderá ser feita por meio de mídias sociais desde que comprovado o efetivo recebimento pelo conselheiro com antecedência mínima de 3 dias úteis antes da reunião.

 

§2º – Durante a reunião extraordinária, o Conselho discutirá e deliberará, prioritariamente sobre o tema da convocação, o qual deverá constar na convocação.

 

§3º – Em caso de a pauta não estar prevista na convocação, poderá ser colocado em pauta o assunto desde que aprovado por maioria simples dos presentes.”

 

Art. 5º Altera-se o artigo 22, da Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

 

“ARTIGO 22 – Fica criado o Fundo Municipal de Juventude, vinculado ao Conselho Municipal de Juventude, com o objetivo de captar e aplicar recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do mesmo Conselho.

 

Parágrafo único: O fundo de que trata o caput deste artigo, será regulamentado no que couber, por ato do Poder Executivo.”

 

Art. 6º: Acrescenta-se artigo 23 na Lei Complementar nº 628, de 8 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

 

“ARTIGO 23: Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.”

 

 

JUSTIFICATIVA

A Lei Municipal de 1997 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude, de autoria da Vereadora Joana Leal Garcia, não está adequada às mais recentes discussões sobre políticas participativas de Juventude no país. Nos anos 2000 muito foi se desenvolvido sobre as políticas de juventude e a consciência nacional despertou-se para a importância da promoção dos direitos desse segmento e sobretudo, do espaço que eles ocupam na sociedade. Enfim, em 2011, é aprovado em âmbito nacional o Estatuto da Juventude em que foram positivados direitos e prerrogativas dos jovens. Entre eles, a participação política. Portanto, para que a cidade de Ribeirão Preto possa se adequar à realidade nacional, faz-se necessário adequar a legislação federal no que se concerne às atribuições do Conselho Municipal de Juventude. O presente projeto de lei, nesse aspecto, faz simples cópia da redação do artigo 45 do Estatuto da Juventude, melhor delimitando as funções do Conselho no âmbito municipal.

 

Além disso, o projeto traz atualizações na Lei permitindo expressamente convocações por escrito através de mídias sociais – mais adequadas à realidade dos jovens e expressando uma prática já existente no conselho. Outro ponto importante é a alteração de algumas disposições garantindo a participação e atuação democrática do Conselho como a garantia expressa do direito de voz à todos os presentes e a possibilidade de convocação de reunião extraordinária por ⅓ dos membros do Conselho.

 

Por fim, o presente projeto traz a previsão de um fundo. Tal mecanismo deve permitir que o próprio Conselho estabeleça parcerias com a sociedade via doações de particulares ou entidades privadas ou então com instâncias da administração pública (federal, estadual ou municipal) em busca de verbas para viabilizar os projetos e atuações do Conselho. Este fato, além de possibilitar uma maior interação entre o setor público, privado e sociedade civil, trará ao Conselho maior dinamicidade e autonomia. Assim, esperamos que os mecanismos de controle desse fundo sejam pensados de maneira ampla, que possibilite a fiscalização por todos os setores que possam estar envolvidos (público, privado e sociedade civil).

 

Importante ressaltar que o presente projeto de lei foi desenvolvido e aprovado pelos membros do Conselho após vivenciarem um período de atuação, já que este foi reativado pela Prefeitura no meio de 2015. Logo, são expressões de pessoas legitimadas e interessadas pela temática e pelo bem funcionamento dessa instituição.

 

Diante do exposto, entendemos que seja uma medida de grande relevância social e uma maneira de fazer o direito do consumidor do Município de Ribeirão Preto.

 

– BETO CANGUSSÚ